23/2)EMENTA:
Advogado. Dever de urbanidade. A falta de lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida caracteriza ofensa ao dever de urbanidade, principalmente, quando faz em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação de fato definido como crime. Infringência aos arts. 45 do CED e 34, XV do EOAB. Aplicação de pena de censura. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º2.358/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 03.05.2005.