22/3)EMENTA:
Advogado Prática de atos da vida civil. Fatos afetos à vida particular do advogado, mesmo que reprováveis, não caracterizam infração ético disciplinar. Somente está sujeito às regras ético-disciplinares o advogado no exercício da profissão. A OAB não pode ser utilizada para resolver pendências pessoais e profissionais, oriundas de atos da vida civil. Não resta configurada infração ético-disciplinar. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.391/2003. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 28.04.2005.