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21/1)EMENTA:
Acusação de conduta antiética – Conduta atípica – Arquivamento do feito – não caracteriza infração ética-disciplinar, na forma do Estatuto e Código de Ética, a orientação do advogado ao constituinte para ausentar-se do fórum antes do pregão de audiência, quando a conduta tem por único objetivo a preservação do direito do cliente. Acresce ainda que não restou caracterizado nenhum prejuízo ao constituinte. Por outro lado, o artigo 844 da CLT emana regra facultando ao reclamante renovar postulação trabalhista, sem qualquer penalidade. Carência de tipicidade da conduta alegada. Determina-se, por conseqüência, o arquivamento dos autos. Decisão Unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, para determinar o arquivamento do processo disciplinar, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.885/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espírito Santo. Relator – Juiz Mauro L. Gonzaga Jayme. 27.04.2005.

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