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20/3)EMENTA:
Advogado. Processo Ético Disciplinar. Fraude a Lei. Suspensão. Trintídio. O advogado que presta concurso a clientes ou a terceiro para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la incorre em infração disciplinar prevista no inciso XVII, do artigo 34, da Lei n.º 8.906/94, afrontando ainda os art. 1º e 2º, incisos I, III, V e VIII, alínea “d” do Código de Ética do Advogado. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 1.209/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz José Evaldo Balduino Leitão. 26.04.2005.

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