20/2)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Quebra de sigilo profissional. Ocorrência. Caracteriza infração disciplinar prevista no § 2º do art. 35 do CED e inciso VII do art. 34 da Lei 8.906/94, violação, sem justa causa, de segredo confiado ao causídico, como forma de retaliação às investidas do representante. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente com fulcro no §2º do art. 35 do CED e inciso VII do art.34 da Lei 8.906/94, pena de censura ao teor do inc. II do art. 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB, convertida em advertência, em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito, ante a presença de circunstância atenuante, conforme preceito do § único do art. 36, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 381/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Henrique Marques da Silva. 26.04.2005.