Ementários

20/1)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Prescrição. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares, contados da data da instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita ao representado, prescrição que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual. Verificado que a representação permaneceu parada nas mãos do relator/conselheiro por longo período, sem qualquer justificativa, deve ser apurada a responsabilidade, conforme determina o § 1º do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação julgada extinta. Decisão: Representação julgada extinta, com fulcro no art. 43 da Lei 8.906/94, determinando sua remessa ao arquivo, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 1.244/1999. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 26.04.2005.

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