18/3)EMENTA:
Advogado Prática de atos da vida civil. Fatos afetos à vida do advogado, na qualidade de terceiro, mesmo que reprováveis, não caracterizam infração ético disciplinar. Somente está sujeito às regras ético-disciplinares o advogado no exercício da profissão. Cópias de cheques não são documentos hábeis à instruir cobrança, judicial ou não, com o que não se pode dizer que houve recusa à prestação de contas. Não resta configurada infração ético-disciplinar. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.419/2003. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Odair de Oliveira Pio. 07.04.2005.