18/2)EMENTA:
Dever de urbanidade para com colega. Falsear em juízo. Procedência. Inabilidade no trato do vernáculo. Inépcia profissional não configurada. Ao advogado não é permitido desrespeitar os limites impostos pela urbanidade, especialmente no trato com os colegas. O advogado é responsável pelas alegações que presta em sede de Juízo Ético-Disciplinar; configurando infração disciplinar a alegação falsa. Procedência. É obrigação do advogado a constante busca pelo aperfeiçoamento profissional, sendo o correto emprego do vernáculo um dos mais importantes instrumentos da advocacia. Os erros gramaticais insuficientes para distorcer as pretensões judiciais do advogado, bem como de gerar prejuízos aos seus constituintes, e desde que comprovado o domínio da correta técnica, não configuram inépcia profissional. Representação parcialmente procedente. Decisão: Representação julgada parcialmente procedente, aplicando-se ao representado à pena de censura de acordo com os art. 31,32,33 e ao inc. XIV, do art. 34, da lei n.º 8.906/94; e ainda ao art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 5.694/2004. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Fábio Carraro. 07.04.2005.