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16/2)EMENTA:
Advogado. Infração ética. Retenção de documentos de cliente e propositura tardia de ação. Prejuízos ao constituinte. Conduta incompatível com a advocacia. Constitui infração ética, prevista nos incisos IX e XXV do art.34 da Lei 8.906/94, ato de advogado que retarda, injustificadamente, propositura de ação Reclamatória trabalhista, máxime quando o faz apenas após abertura do TCO e representação junto à OAB, como forma de defender-se e com valor simbólico, ante a comprovação do representante de que, após constituir novo causídico obteve êxito em valor mais expressivo. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, condenando o representado à pena de suspensão por 180 dias, cumulada com a pena de multa de 01 anuidade, de acordo com o inciso I, art.37 c/c 39, nos termos do voto divergente. P. E. D. n.º 2.769/2002. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 05.04.2005.

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