15/2 )EMENTA:
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato tido como antiético, ex vi do artigo 43 da Lei 8.906/94. II Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo. III Extinto o processo pela prescrição qüinqüenal, com julgamento do mérito. Decisão: Representação julgada extinta em razão do reconhecimento de prescrição punitiva, determinando-se o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 253/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 31.03.2005.