14/3)EMENTA:
Representação. I Retenção de Autos pelo advogado. II Absolvição em ação penal na Justiça Federal. III Idêntico objeto da Ação Penal e da Representação. IV Falta de intimação para devolução dos autos. V Voto Divergente pela improcedência da Representação e extinção do feito. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando sua extinção e arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.026/2001. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 31.03.2005.