14/2)EMENTA:
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato tido como antiético, ex vi do artigo 43 da Lei 8.906/94. II Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo. III Extinto o processo pela prescrição qüinqüenal, com julgamento do mérito. Decisão: Representação julgada extinta, em razão do reconhecimento da prescrição punitiva e de conseqüência, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 9.051/99. V.U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator Juiz Amadeu Gustavo de Faria. 31.03.2005.