14/1)EMENTA:
Extravio de peça processual. Falta de prova. Improcedência. O extravio de peça processual baseada em simples promoção sem nenhuma apuração do fato pelo Juiz da causa, somando ainda, as contradições no depoimento da serventuária, que fez a promoção ao Juiz, resta sem prova a autoria do extravio. Assim, não houve prova da autoria do extravio pelo advogado sendo improcedente a representação, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 3.177/02. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 31.03.2005.