13/1)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código e Ética. Numerário utilização indevida procedência. O advogado que se apropria de valores de seu cliente e, utiliza tal importância para fins não condizentes com a prática da boa advocacia e, na fase instrutória não faz prova em contrário e/ou impugna os articulados da representante neste sentido, fica configurado como infração ao Código de Ética, Estatuto da Advocacia e OAB, estas atitudes e, com tipificação prevista no art. 34, incisos XVIII e XXV, com pena contida no art.37, I § 1º, todos do Estatuto da Advocacia e OAB. Representação por maioria julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator P. E. D. n.º 19.945/01. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz José Antônio de Paula Itacaramby. 30.03.2005.