12/3)EMENTA:
Advogado(a). Abandono da causa. O advogado(a) que deixa a causa ao desamparo, ao descaso, sem a adoção de diligências necessárias ao seu andamento, sem demostrar nenhum motivo relevante, pratica a conduta tipificada no inciso XI do art.34 da Lei 8.906/94 (abandono da causa) cuja pena aplicável, nos termos do art.36, I da mesma lei, é a de censura. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo a representada a pena de censura, isto com base nos art. 34, XI e 36, I da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.841/00. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 29.03.2005.