11/3)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Exercício Profissional. Impedimento. Prova. Infringe o EAOAB, mais precisamente os incisos I, IX e X do art.34, advogado que, no período em que se encontrava cumprindo pena de suspensão, cuja decisão transitou em julgado, pratica ato inerente a profissional regularmente inscrito, peticionando em juízo, trazendo, dessa forma, prejuízos a seu constituinte ante a nulidade do mandato, o que restou incontroverso nos autos. Representação julgada procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, impondo ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia em todo território nacional pelo período de 180 dias, isto com base nos artigos 37, II da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 05/2004 V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Henrique Marques da Silva. 29.03.2005.