Ementários

11/2)EMENTA:
Ausência de Prestação de Contas. Configuração de Infração Ético-Disciplinar. Procedência. É obrigação inegociável do advogado prestar contas ao seu cliente sempre que este solicitar e/ou quando findar sua relação profissional com este. Decisão: Representação julgada procedente, por configurada a ofensa ao art. 34, inc. XXI, do EAOAB; aplicando-se ao representado a pena de suspensão no prazo mínimo de 60 dias, devendo perdurar até que prove a prestação de contas ao seu constituinte, ressarcindo os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 37, parágrafos 1º e 2º , da Lei 8.906/94, nos termos do voto do Relator. . P. E. D. n.º 6.247/03. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 03.03.2005.

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