8/2)EMENTA:
Advogado. Infração ao Código de Ética. Ofensas a Magistrado. Dever geral de urbanidade. Assinatura em documento elaborado por outro causídico, destinado a processo judicial. Incorre em infração disciplinar inscrito que, deixando de observar o dever geral de urbanidade, não emprega linguagem escorreita na petição recursal dirigida a Tribunal, mormente quando não consegue provar que a Magistrada o tratou com desprezo e não atendeu aos seus apelos na audiência realizada. Da mesma forma, deve ser punido o inscrito que, não tendo participado de audiência ou escrito destinado a processo judicial, assina peça recursal onde foram proferidas palavras ofensivas à Magistrada, ex vi dos arts. 31, 32, § único do art. 33 e inciso V do art. 34, todos do EAOAB, c/c arts. 44 e 45 do CED. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao primeiro representado à pena de censura, ao teor do inciso II do art. 36 do EAOAB, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, ante a presença da circunstância atenuante (primariedade, § único do art. 36 do EAOAB) e o segundo representado à pena de censura (ex vi do art. 36 do EAOAB), deixando de aplicar a atenuante em vista do inscrito ter assinado escrito destinado a processo judicial que não fez e nem colaborou para tanto, nos termos do voto do Redator. P. E. D. n.º 4.822/2000. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Redator – Juiz Henrique Marques da Silva. 01.03.2005.