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8/1)EMENTA:
Advogado. Imputação a terceiro de fato definido em lei como crime. Infração Ética. Comete infração ético-disciplinar o advogado que, sem autorização escrita de seu constituinte, imputa a terceiro fato definido em lei como crime, afronta assim o inciso XV do artigo 34 da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de censura cumulada com pecuniária de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. . P. E. D. n.º 5.168/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Ricardo Ferreira. Relator – Juiz Ricardo Ferreira. 01.03.2005.

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