7/1)EMENTA:
Prestação de Contas Negativa. Negando-se a Advogada à prestação de contas, resta caracterizada infração ao Código de Ética e Disciplina e ao art. 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94. Representação procedente, com aplicação da pena base, de suspensão, conforme o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 6 meses, que perdurará até que satisfaça integralmente sua dívida, com a necessária prestação de contas, conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo, cumulada com multa (art. 39, da Lei 8.906/94), que fixada em uma anuidade da OAB – Seção de Goiás, no valor da data em que ocorrer o pagamento. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se à Representada a pena base, de suspensão, conforme o artigo 37, inciso I, da Lei 8.906/94, por 6 meses conforme previsto no parágrafo 2º, do mesmo artigo, cumulada com multa de uma anuidade (art. 39, da Lei 8.906/94), nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 258/00. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 24.02.2005.