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30/1)EMENTA:Compensação de honorários – Prestação de contas. Circunstância agravante. 1. Ainda que o advogado possua crédito relativo a honorários advocatícios junto ao cliente, somente poderá compensá-lo com valores por ele recebidos mediante previa autorização ou previsão contratual, conforme estabelece o §2º, do art. 35, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. Infringe o disposto no inc. XXI do art. 34, da Lei 8.906/94 o advogado que compensa honorários com quantia recebida em nome do cliente, recusando-se a prestar contas. A reincidência é circunstância que agrava a pena e autoriza a aplicação cumulativa da pena de multa, conforme previsão do art. 39, da Lei referida. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, perdurando até que preste contas, cumulada com pena de multa de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.338/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 04.06.2003.

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