Ementários

5/1)EMENTA:
Advogado Licenciado – Cargos e Funções Incompatíveis Com a Advocacia (Art. 12, II, da Lei n.º 8.906/94). Não comete qualquer das infrações elencadas no art. 34, da Lei 8.906/94, o advogado licenciado que, no exercício de atividades incompatíveis com o exercício da advocacia (art. 12, II, da Lei n.º 8.906/94), assina juntamente com advogada constituída pela autarquia estadual que legalmente representa petição de acordo trabalhista. Se não resta provado nos autos que o Representado tenha praticado qualquer ato que implique no exercício da advocacia (inteligência dos arts. 1º e segs., do Código de Ética e Disciplina da OAB), a improcedência da Representação ético-disciplinar se impõe. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 1.261/1999. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 23.02.2005.

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