Ementários

4/1)EMENTA:
Prestação de Contas. Advogado. Comete a infração do art. 34, XXI, da Lei n.º 8.906/94, advogado que, exaurido o mandato procuratório, deixa de prestar contas a seu constituinte, como dispõe o art. 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de suspensão por 180 dias, que deverá perdurar até a efetiva prestação de contas, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 4.573/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 23.02.2005.

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