Ementários

3/2)EMENTA:
Prestação de Contas. Alegações não provadas. Improcedência. Não restando provada a alegada falta de prestação de contas e ante a existência de recibo do repasse das importâncias levantadas pelo Representado, outorgado pela Representante, a improcedência da Representação se impõe, posto que cumpridas pelo causídico as disposições do art. 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. E. D. n.º 6.728/1999. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 23.02.2005.

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