2/1)EMENTA:
Embargos de Declaração. Contradição confirmada. Impossibilidade de reexame da matéria. Litispendência. Acolhe-se, em parte, os Embargos de Declaração havendo a confirmação de erro material, ocasionando a contradição apontada pelo embargante. Rejeitam-se os embargos quanto ao pedido de reexame da matéria de mérito, sob pena de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pedido de apensamento em razão de litispendência, face a existência de julgamento proferido, determinando-se a remessa dos julgados para fins de instrução ao outro feito ainda não julgado. Decisão: Embargos conhecido e dado parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. P. E. D. n.º 39/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 23.02.2005.