Processo nº: 202104251
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma:Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 13/03/2024
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PROVAS. INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. I. A conduta da representada não teve a intenção de captar clientela, limitando-se a uma publicação reflexiva de situação hipotética acerca da satisfação do profissional da advocacia em comunicar ao cliente sobre o êxito em uma demanda previdenciária. II. A aferição da prática de infração ético-disciplinar depende da comprovação inequívoca dos fatos alegados pelo representante. III. Representação julgada improcedente para absolver a representada da acusação apresentada, em razão da ausência de provas do cometimento de qualquer infração ético-disciplinar
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação apresentada, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.