Processo nº: 202206867
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): HALBERTH GONÇALVES DOS SANTOS
Data da sessão: 04/12/2023
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TENHA PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DOS ADVOGADOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTAS PUNÍVEIS VERIFICÁVEIS DE OFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I O disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, item d, e art. 14, do CED-OAB exigem, por consequência lógica, a representação por parte do advogado prejudicado. II Ausente representação por parte legitimada e ausentes outras condutas puníveis verificáveis de ofício no curso do processo disciplinar, a improcedência da representação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do TED da Seção de Goiás da OAB, por UNANIMIDADE, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente representação em face dos advogados em conformidade com o voto que integra o presente julgado.