Processo nº: 202210433
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
Data da sessão: 06/04/2024
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA PREVEAMENTE DESIGNADA. DESTITUIÇÃO DO PATROCÍNIO PROMOVIDA PELO CONSTITUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Destituindo a Constituinte o mandando outorgado ao advogado, deve ela promover a substituição processual. 2. Em que pese o representado não ter informado a destituição do mandado nos autos, o que acarretou o atraso da entrega da prestação jurisdicional, a sua desídia não acarretou prejuízo a cliente. 3. Por estas razões, ocorrendo o ato por vontade volitiva da cliente, não pode ser o representado sancionado no sansão descrito no art. 34, XI do EAOB. 4. Representação que se julga improcedente
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar improcedente a representação, segundo as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.