Processo nº:202108015
Voto: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Presidente da turma:
Relator(a): PRISCILA QUEIROZ MACHADO
Data da sessão:07/02/2024
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1 Processo ético-disciplinar em que o conjunto probatório não demonstrou de forma cabal, o que fora alegado. 2 Existindo dúvidas quanto ao fato dito antiético, deve ser julgada improcedente a representação. 3 Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4 Representação julgada improcedente, por não ficar comprovada a prática de conduta que caracterize infração ética.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto da relatora. Por oportuno, ficam as partes notificadas da presente decisão, podendo apresentar recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste.