1/3)EMENTA:
Advogado(a). Petição Inicial. Exposição de Fatos Falseando a Verdade. O Advogado(a) que expõe fatos em juízo que não correspondem a verdade, e postula o pagamento de valores já recebidos e que, mesmo após a defesa e o depoimento de sua cliente noticiando a quitação de tais importâncias, não cuida de pedir desistência dos respectivos pedidos, pratica a conduta tipificada no art. 6º do CED/OAB, por falsear a verdade estribando na má-fé e a pena é a de censura, nos termos do art. 36, II da Lei 8.906/94. Representação procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando-se à Representada a pena de Censura, na forma preceituada no art. 36, II da Lei 8.906/94. No entanto, por ser primária, com fulcro no art. 36, Parágrafo Único da mesma lei, a pena de censura é convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do relator. P. E. D. n.º 1.186/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 22.02.2005.