Processo nº: 202210702
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): EDIVÂNIA ALVES TRIGUEIRO
Data da sessão: 06/02/2024
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIÉTICA. 1. Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na Lei nº 8.906/94. 2. No caso vertente, a Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados a Representada, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. 3. Inexistência de elementos configuradores de infração disciplinar. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto da Relatora