Processo nº: 202204131
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 13/12/2023
EMENTA: 13ª CÂMARA JULGADORA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/GO. RECUSA INJUSTIFCIADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INC. XXI, ART. 34, DA LEI Nº 8.906/94. CONTAS PRESTADAS AO MODO DO REPRESENTADO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INC. XX, ART. 34, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1- Não prevê o regramento ético e disciplinar modelo ou roteiro destinados a prestação de contas. 2- A seu modo, o Representado prestou contas. 3- A discordância do Representante sobre as prestadas contas pode ser alvo de demanda na justiça estatal. 4- Valores destacados pelo Representado supostamente a maior do que o pactuado no contrato de honorários, não comprovados. 5- Provas de locupletamento ilícito insuficientes. 6- Indubio pro reo. 7- Princípio da presunção de inocência. 8- O sancionamento é exceção e não regra. 9- Improcedência total. 10- Imperiosa a absolvição do Representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes desta Egrégia 13ª Câmara de Julgamento, por unanimidade, em julgar improcedente o feito nº 2022/04131, e absolver o Representado do cometimento de todas e quaisquer infrações éticos disciplinar inerentes aos regramentos da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.