Processo nº: 202205022
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL
Data da sessão: 21/02/2024
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. INTERFERÊNCIA POR PREPARAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. 1) Informar ou esclarecer sobre o funcionamento de uma audiência e/ou apontar para testemunha o assunto a ser tratado em audiência, não pode ser ressignificado como fraude processual pela via do preparo ou instrução ilícita de testemunha; 2) a conduta atentatória à dignidade da justiça que determina o desprestígio da lealdade processual é aquela que busca adulterar ou ocultar a realidade de fatos, isto sim evidente prática (criminosa) que pode configurar o crime de falso testemunho; 3) representada que, conforme apurado, meramente indicou à testemunha o assunto que seria tratado em audiência, não orientado ou instruindo em nada além do funcionamento do ato processual; 4) representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto do relator.