Processo nº: 202207100
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
Data da sessão: 22/02/2024
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL. PROVOCAR LITISPENDÊNCIA. PREJUÍZO AO CLIENTE. CULPA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Improcede a representação quando ausentes provas de culpa ou dolo dos representados. Boa-fé demonstrada pelo primeiro representado que, antes do julgamento da segunda ação, informou ao juízo a existência da primeira ação. Inexistência de culpa do segundo representado, que somente ajuizou a segunda ação depois da desistência da primeira.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.