Ementários

Processo nº: 202202516
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): LEIDIANE DE MORAIS E SILVA MARIANO
Data da sessão: 22/02/2024
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. REPRESENTANTE E REPRESENTADA VÍTIMAS DE ILÍCITOS POR TERCEIRO (ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA). AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO ÉTICA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 – O conjunto probatório não demonstrou de forma cabal da prática de qualquer ilícito (típico ou ético) praticado pela representada. Restou demonstrado que representante e representada são vítimas de estelionato e falsidade ideológica, perpetrados por pessoa desconhecida e, portanto, não sujeita ao controle deste órgão. 2 – Cabe ao representante juntar aos autos da representação provas documentais e/ou testemunhais que demonstrem o cometimento de infração ético-disciplinar pela representada. 3 – Inexistindo prova de que houve, por parte da advogada, a prática de infração ético disciplinar ou violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB é de se julgar improcedente a representação 4 – Representação julgada improcedente, por não ficar comprovada a prática de conduta que caracterize infração ética.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202202516, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE, uma vez que não restou comprovada a prática de conduta pela advogada representada que caracterize infração ética tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015 CFOAB), com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.

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