Processo nº: 202326646
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): DALVA MARTINS GODINHO BUENO
Data da sessão: 22/02/2024
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pela representada, não há infração disciplinar. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º202326646, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o conseqüente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.