Processo nº: 202208410
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Marcos Aurélio Louzada de Souza
Relator(a): MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA
Data da sessão: 20/02/2024
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I Para caracterizar a prática de infração ético-disciplinar são necessárias provas robustas acerca da conduta infracional empreendida pela parte representada. II Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que o representado infringiu as normas éticodisciplinares previstas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e/ou na Resolução 02/2015 da OAB (Código de Ética e Disciplina) a improcedência da representação é medida que se impõe. III Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.