Processo nº: 202009205
Voto: por maioria
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): KAMILA VIEIRA SOARES
Data da sessão: 10/10/2023
EMENTA: N° ____/2020 – 4ª Câmara-GO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. VOTO DIVERGENTE. Tese fixada pelo Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Consulta N. 49.0000.2017.005055‐7/OEP no sentido da incompatibilidade do exercício do cargo de conselheiro tutelar com a advocacia. Comprovado nos autos que o Representado exerceu de forma concomitante o mandato eletivo de Conselheiro Tutelar e atividades privativas de advocacia, necessário reconhecer a aplicação da incompatibilidade prevista no art. 28,II, do EOAB e a constituição da infração disciplinar prevista o art. 34,I, do mesmo Estatuto consoante as razões expostas oralmente à oportunidade da sessão de julgamento da 6ª Câmara do TED/OAB/GO.. Voto Divergente Vencedor.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2020009205, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por MAIORIA acolher este voto divergente e julgar pela PROCEDÊNCIA da presente Representação com esteio no art. 34,I, do EOAB e aplicação da pena de CENSURA, nos termos do art. 36, I, do mesmo Estatuto, fundamentado pelo voto oral e voto escrito posteriormente apresentado em sessão que são parte integrante deste voto divergente.