Processo nº: 202210717
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): KAMILA VIEIRA SOARES
Data da sessão: 06/12/2023
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DE CLIENTE PRATICA INCAPAZ DE ENSEJAR ATO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 34, IX, DA LEI 8.906/94 INEXISTENCIA DE INFRAÇÃO. A negociação extrajudicial, quando autorizado para atuação extrajudicial não é capaz de configurar infração disciplinar, quando não provado dano ao cliente. Representação disciplinar. Improcedente. Arquivamento.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202210717, tendo como as partes acima qualificadas e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros desta 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar IMPROCEDENTE, a presente representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto condutor do acordão que é parte integrante deste.