Processo nº: 202005187
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): LUIZ HUMBERTO MIRANDA ROCHA
Data da sessão: 13/12/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO REPRESENTADO. PRATICA MERCANTILIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. E-MAIL PESSOAL NO CORPO DO TEXTO. Representado sem condenação anterior. art. 34, inciso IV c/c art. 36, I e II, ambos da Lei 8.906/94 (EAOAB), fixo à sanção de censura, e em virtude da primariedade, converto a censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.906/94 por violação a preceito do Código de Ética e Disciplina. Comprovada a prática de infração ético disciplinar. Violação ao Estatuto da Advocacia e da OAB. Violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Julgado procedente a representação por unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA da 13ª Câmara da Seccional da OAB-GO, por unanimidade, em conhecer à sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, em desfavor do representado. Presidente da 13ª Câmara do TED/OAB/GO – Dr. Gilson César Rodrigues. Juiz Relator: Luiz Humberto Miranda Rocha. Goiânia, 13 de dezembro de 2023.