Processo nº: 202201278
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): EDIRLEY RODRIGUES DA SILVA
Data da sessão: 04/12/2023
EMENTA: Vistos, examinados e debatidos os autos do Processo Disciplinar nº 202201278/2019, DECIDEM os integrantes da segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por unanimidade, conforme o voto do Relator, atendendo ao quórum estabelecido no art. 9º do REGIMENTO INTERNO DO TED DA OAB, em julgar IMPROCEDENTE a representação ético-disciplinar em face do representado, determinando o arquivamento do feito.
ACÓRDÃO: IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. A representação não evidencia de forma clara qualquer infração ético-disciplinar por parte do advogado representado, e a análise probatória não revelou condutas que configurem a violação das normas éticas da profissão. Diante disso, a representação é julgada improcedente, culminando no arquivamento do processo.