Ementários

45/2) EMENTA:Simples alegação não é suficiente para formação do juízo de culpabilidade. Total inexistência de prova das alegações contidas na representação. Depoimento pessoal da representante destoante de suas alegações iniciais. Confissão da representante da intenção de obter vantagens do advogado. Inexistência de infração ao Código de Ética e Disciplina. Infringência disciplinar não configurada. Acordo entre representante e representado efetuado em audiência. Improcedência da representação. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.980/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 20.12.2000.

×