Ementários

Processo nº: 202210261
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): MARCUS VINICIUS SILVA COELHO
Data da sessão: 07/12/2023
EMENTA: N° /2022 – 7ª Câmara TED-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DEVER DE URBANIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO SEM EXCESSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FALTA DE URBANIDADE OU DECORO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato. Apontar os erros do julgador, profligar-lhe os deslizes, os abusos, as injustiças em linguagem veemente é direito sagrado do pleiteante. 2. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, assim como, de prejuízo a representante, não há que se falar em infração disciplinar. E aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova cabe a quem alega. 3. A liberdade de expressão é indispensável a quem postula em juízo ou fora dele, eventuais excessos de comportamento devem ser comprovados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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