Ementários

Processo nº: 202206992
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMARÃES RIBEIRO
Data da sessão: 05/12/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – PRESTAÇÃO DE CONTAS – LOCUPLETAMENTO – ADVOGADO – LEVANTAMENTO DE ALVARÁ – AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM O LOCUPLETAMENTO – CONFISSÃO DO REPRESENTADO. É dever do advogado que faz o levantamento de alvará em seu nome, prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome deste, sendo inaceitável que se locuplete das quantias levantadas. Pena de suspensão por infração aos incisos XX e XXI do Art. 34 do EAOAB. Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao representado a pena base de suspensão pelo prazo mínimo 30 dias.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido ao quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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