Processo nº:202211796
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): DIOGO AUGUSTO MENDONÇA ROSA
Data da sessão: 13/12/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É presumido constitucionalmente que o advogado, como qualquer cidadão, seja inocente, conforme estabelecido pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF). 2. Em conformidade com o princípio “in dubio pro reo”, um procedimento ético desprovido de prova não pode resultar em uma condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordamos integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação diante da ausência provas, e pela tese da defesa no curso da instrução processual, de que não houve conduta que possa imputar violação à normas éticas ou infração disciplinar ao advogado representado dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.