Ementários

Processo nº: 202105617
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVEIRA
Data da sessão: 13/12/2023
EMENTA: DESÍDIA PROCESSUAL POR PARTE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. Para a configuração da infração ética disciplinar de desídia processual por parte de patrono constituído, é imprescindível que conste dos autos, provas inequívocas da autoria ou participação do(s) advogado(s) representado(s). Uma vez não demonstrada a autoria e a participação de advogado na prática de atos desidiosos junto a processos judiciais, deve ser a representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB /GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de representação formalizado pelo Representante, em desfavor dos advogados Representados, uma vez que não restou comprovado nos autos, a prática de atos desidiosos por parte dos advogados Representados ou descumprimento de obrigações contratuais e por não visualizar infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB/GO ou qualquer outro preceito legal vigente, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.

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