Processo nº:202110085
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Marcos Aurélio Louzada de Souza
Relator(a): WANDERSON ALVES OLIVEIRA
Data da sessão: 12/12/2023
EMENTA: . EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, princípio taxatividade, a improcedência da representação é medida que se impõe. A ausência de provas impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado. IMPROCEDÊNCIA. Não restou comprovada, desobediência ao artigo 34 face a atipicidade formal, condicionada ao Estatuto da Advocacia, voto pela improcedência da representação.
ACÓRDÃO: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Decima Primeira Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente com resolução de mérito à representação.