Processo nº: 202211490
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Marcos Aurélio Louzada de Souza
Relator(a): WANDERSON ALVES OLIVEIRA
Data da sessão: 12/12/2023
EMENTA: EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. Demonstrando o respectivo dolo, o resultado e o nexo de causalidade. Existindo prova da existência de infração ético disciplinar cometida pelo Representado, assim como de prejuízo ao cliente, procedência da representação é medida que se impõe. Pena de censura medida que se faz necessária. Violação aos artigos 34 inciso IX, e 36 da lei 8906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Decima Primeira Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente com resolução de mérito à representação.