Ementários

Processo nº: 202201088
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 13/12/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.DESÍDIA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES. ART. 34 INCISOS IX E XI DO EAOAB. O Abandono da causa ou desamparo às causas sob seu patrocínio, sem justo motivo, ensejam ao representado a pena de CENSURA determinada pelo artigo 36, incisos I e II da Lei n. 8.906/94, que pela primariedade do representado, autoriza sua conversão em ADVERTÊNCIA POR ESCRITO EM OFÍCIO RESERVADO, em atenção à inteligência do Parágrafo Único do Art. 36 c/c art. 40, Inciso II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

ACÓRDÃO: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste, aplicada a sanção disciplinar de CENSURA, convertida em advertência por escrito em ofício reservado, presente circunstância atenuante, tendo o relator refluído do seu voto.

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