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29/2)EMENTA:Retenção de autos. Não existência de intimação para devolução dos autos. É exigência legal a intimação do advogado ou restar demonstrado sua intenção deliberada para prática de tal conduta, para caracterizar retenção abusiva dos autos, nos termos do artigo 196 do CPC. Não infringe o disposto no artigo 34, inciso XXII da Lei 8.906/94, o advogado que não foi intimado para devolver os autos em seu poder, devendo a representação ser julgada improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 11.451/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete Oliveira Bastos Marquez. 28.05.2003.

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